Contohcontoh ini akan semakin banyak, karena secara fundamental ketika bicara tentang manusia kita pasti akan berbicara tentang hak dan kewajiban secara sejajar dan seimbang. Ketika kita berbicara tentang Hak Asasi Manusia (HAM), dalam Pasal 28J UUD 1945 yang berada di bawah Bab XA: Hak Asasi Manusia, ternyata tercantum kewajiban juga.
Denganmelakukan sejumlah kewajiban di atas, maka kita pun akan memperoleh sejumlah hak di bagian bawah. Contoh: dengan membayar biaya jalan tol, maka kita dapat menggunakan jalan tol untuk bepergian dengan kendaraan roda empat. Jika kita tidak membayarnya, maka kita tidak bisa menggunakan jalan tol untuk sampai di tempat tujuan dengan cepat.
RangkapJabatan BUMN, Pengabaian Terhadap Undang-Undang. [ANTARA FOTO/Aprillio Akbar] ASPEK.ID, JAKARTA - Permasalahan rangkap jabatan petinggi Badan Usaha Milik Negara (BUMN) sejatinya telah mendapatkan perhatian publik. Perhatian tersebut makin intens sejak tahun 2017. Hingga pada 28 Juni 2020, Komisioner Ombudsman, Ahmad Alamsyah Saragih
2 Curzon. Contoh Kewajiban Asasi Manusia. Pengertian Kewajiban Asasi Manusia (KAM) - Berbeda dengan Hak Asasi Manusia, mungkin istilah KAM masih terasa asing di telinga masyarakat Indonesia. Memang kewajiban asasi nyatanya kalah populer dengan hak asasi manusia. Sebab, kewajiban asasi tidak terlalu banyak didengungkan atau digembor-gemborkan.
Perhimpunanagung mengisytiharkan. Perisyitiharan sejagat hak asasi manusia ini sebagai suatu ukuran bersama terhadap pencapaian oleh seluruh umat manusia dan kesemua negara dengan tujuan supaya setiap individu dan setiap badan masyarakat, dengan senantiasa mengingati Perisytiharan ini, hendaklah berazam melalui pengajaran dan pendidikan bagi
Kejadi an penderaan dan pengabaian warga tua juga merupakan masalah yang. wujud di hampir semua negara di dunia sebagaimana kes penderaan kanak-kanak. dan juga wanita. 7 Terdapat kes-kes yang di laporkan yang mana menunjukkan. terdapat warga tua yang di abaikan atau di cederakan sehingga ada yang meninggal.
Apabilahal tersebut tidak terwujud, maka akan terjadi pelanggaran HAM. Dengan demikian secara sederhana bahwa pelanggaran hak asasi manusia itu adalah pelanggaran atau pelalaian terhadap kewajiban asasi yang dilakukan oleh seseorang atau sekelompok orang kepada orang lain. Page 3 HAM -PPKN -/3.1/4.1/3/1.1 b.
Ya karena kewajiban asasi memang sering dilupakan, bahkan bisa jadi diabaikan oleh setiap orang. Akhirnya yang terjadi adalah, menuntut upaya pemenuhan hak asasi, tapi lupa melakukan kewajiban asasinya. Kewajiban ini merupakan penyeimbang. Kewajiban asasi ini juga memberikan batasan, agar kebebasan atas nama hak asasi tidak kebablasan.
Memahamimasalah sosial sangat penting bagi mereka yang bergerak di bidang social entrepreneurs. Dengan memahami keluasan serta kedalaman masalah, maka kita akan terbantumenemukan peluang-peluang untuk aksi penanganan baik yang sifatnya pencegahan, penyelesaian, atau pengembangan. Penyebab masalah sosial sangatlah kompleks merentang dari
secaramandiri, maka dapat dikatakan bahwa individu tersebut mempunyai kondisi keuangan yang sangat baik (Hasanuddin, 2012:32). Kemampuan suatu perusahaan akan mempengaruhi kebijakan para investor atas investasi yang dilakukan. Kemampuan perusahaan untuk menghasilkan laba akan dapat menarik para investor untuk menanamkan dananya guna memperluas
lLfk. RESUMO O presente Trabalho de Conclusão de Curso objetiva analisar a possibilidade da reparação civil em decorrência do abandono afetivo do indivíduo por seu genitor. Pretende se verificar o posicionamento dos Tribunais Brasileiros, frente a essa nova forma de responsabilização por dano moral. A pesquisa justifica se diante da importância da família na sociedade. Vislumbrando ainda o cumprimento das atribuições pertinentes ao exercício do poder familiar, quando da dissolução da sociedade conjugal. Estabeleceu se como base estrutural o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. Ressalta-se que a discussão em comento, não está fixada unicamente no afeto sentimental, mas ainda ao direito constitucional de ser cuidado. Assim, pretende-se esclarecer o que entende-se por Abandono Afetivo, para que esse tipo de ação/omissão possa ser amparado pelo direito, capaz de propiciar discussão judicial, requerendo a reparação civil. A metodologia adotada para o desenvolvimento da pesquisa foi o de Revisão Bibliográfica e documental. O levantamento das obras foi feito através de busca na internet, por meio de palavras chaves como Abandono Afetivo, Desafeto dos pais, Reparação de danos. Foram analisados os conceitos de poder familiar, o instituto da guarda dos filhos menores, bem como o princípio do melhor interesse da criança, de modo a concluir pela possibilidade, ou não, de reparação civil decorrente do Abandono Afetivo. Palavras-chave Abandono Afetivo. Desafeto dos pais. Reparação de danos. ABSTRACT This Course Conclusion Paper aims to analyze the possibility of civil reparation as a result of the individual's emotional abandonment by their parent. It is intended to verify the position of the Brazilian Courts, in the face of this new form of liability for moral damage. The research is justified given the importance of the family in society. Also envisioning the fulfillment of the attributions pertinent to the exercise of family power, upon the dissolution of the conjugal society. The principle of the best interest of children and adolescents was also established as a structural basis. It is noteworthy that the discussion under discussion is not fixed solely on sentimental affection, but also on the constitutional right to be cared for. Thus, it is intended to clarify what is meant by Affective Abandonment, so that this type of action / omission can be supported by law, capable of providing judicial discussion, with a request for civil reparation. The methodology adopted for the development of the research was the Bibliographic and documentary review. The survey of the works was done through an internet search, using keywords such as Affective Abandonment, Parental Discomfort, Damage Repair. The concepts of family power, the institute of custody of minor children, as well as the principle of the best interest of the child were analyzed, in order to conclude by the possibility, or not, of civil reparation resulting from Affective Abandonment. Keywords Affective Abandonment. Parental disaffection. Damage repair. 1. INTRODUÇÃO Conforme dispõe o texto constitucional, o convívio familiar é um direito da criança e do adolescente. Contudo, ainda que defeso em lei, corriqueiramente nos deparamos com situações de abandono dos filhos por parte de seus genitores. Abandono esse que pode se de não somente no sentido material, mas ainda em relação ao afeto. O Abandono Afetivo vem tomando grandes proporções em nossos tribunais, o desafeto pelo genitores tem ocasionado demandas judiciais, onde os filhos desamparados afetivamente buscam reparação civil pelos danos causados em decorrência do seu trabalho, contextualizando, de forma sucinta, o tema de sua pesquisa. A afetividade abordada pelo presente artigo acadêmico trata do cumprimento dos deveres de ordem imaterial no que tange o exercício do poder familiar, ainda seu cumprimento seu exercício quando da dissolução da sociedade conjugal. Passadas estas preliminares, objetiva se analisar as discussões e entendimentos acerca do abandono afetivo pelos pais com efeito da responsabilidade civil, inclusive reparação por danos morais. Este estudo justifica se pela relevância do assunto para à sociedade. Uma vez que os efeitos do abandono, ainda que enquanto criança, repercute em toda a vida do indivíduo, podendo fazer com que ele desenvolva transtornos psicológicos, de identidade. Deixando sequelas que podem influir profundamente em seus relacionamentos futuros e sua vida em sociedade. Acerca dos efeitos que o abandono afetivo reproduz na vida dos filhos. O objetivo principal é responder o questionamento sobre a possibilidade de reparação civil, em condenação pecuniária pelo desafeto dos pais. Para tanto é imperioso o seguinte questionamento é possível se mensurar o valor do afeto mesmo constatando a negligência e omissão dos pais? Para esta pesquisa, o método utilizado foi o de Revisão Bibliográfica, onde foram utilizado artigos científicos, documentos monográficos já publicados, jurisprudências e obras de autores como CAMPOS JUNIOR 1998, KRIEGER 2006 e CHAVES, 2008. O levantamento foi realizado previamente pela internet, através de palavras chaves como Abandono Afetivo. Desafeto dos pais. Reparação de danos, através do qual foi possível levantar materiais que tratam o assunto, sendo às alheias descartadas. 2. A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E À GUARDA DOS FILHOS MENORES O ordenamento jurídico pátrio preconiza um rol de direitos e obrigações atribuídos aos pais, a fim de propiciar cumprimento dos direitos legalmente garantidos aos filhos menores. Tais atribuições devem ser exercidas em condições de paridade por ambos os genitores, visando o melhor interesse do menor. A expressão pátrio poder, prevaleceu no ordenamento jurídico brasileiro até o Código Civil de 1916, onde, o poder era exercido exclusivamente pelo pai. Isso se deu por muito tempo devido ao que ficou conhecido como Patriarcado, que é um sistema social em que homens mantêm o poder primário e predominam em funções de liderança política, autoridade moral, privilégio social e controle das propriedades. No contexto familiar, o homem, mantinha a autoridade sobre as mulheres e as crianças NARVAZ, KOLLER, 2006. Contudo, com o passar do tempo, esse “poder” tornou se inerente a ambos os genitores. De acordo com Grisard Filho 2011, p. 35, o poder familiar é “Um conjunto de faculdades encomendadas aos pais, como instituição protetora da menoridade, com o fim de lograr o pleno desenvolvimento e a formação integral dos filhos, física, mental, moral, espiritual e social”. Noutro giro, Campos Jr. entende que poder familiar é o “conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante às pessoas e aos bens dos filhos menores. Em decorrência do exercício do poder familiar os pais exercem a guarda natural sobre os filhos menores” CAMPOS JUNIOR, 1998, p. 317. Deste modo, compreende se que, a guarda é um dos atributos do poder familiar que os pais exercem sobre os filhos menores. Sendo ainda que vale ressaltar que a guarda não se confunde com poder familiar, pois este é exclusivo dos pais, e só será extinto nos casos previstos no art. do Código Civil/2002. Por quanto, no que refere ao conceito de guarda, no sentido jurídico, para relevância do presente artigo, incumbe destacar as seguintes definições A guarda não se define por si mesma senão através dos elementos que a asseguram, vinculada ao poder familiar, com base na ideia de posse, surge como um direito-dever natural e originário dos pais que consiste na convivência com seus filhos e é o pressuposto que possibilita o exercício de todas as funções parentais GRISARD FILHO, 2011, p. 58. Dentre os entendimentos doutrinários, Diniz compreende que guarda é “à ação ou efeito de guardar, vigilância em relação a uma coisa ou pessoa, proteção, vigia, sentinela” DINIZ, 1998, p. 691. O poder familiar não é absoluto, conforme dispõe o do Código Civil/2002. Cabe ao Estado fiscalizar seu exercício visando o melhor interesse do menor, estando legitimado a interferir no seio família quando necessário podendo suspendê-lo ou até mesmo destituí-lo KRIEGER, 2006. Quando da dissolução conjugal, surge o grande questionamento sobre com quem irá presidir os filhos do ex-casal. Ressalta-se conforme dispõe o Artigo 1632 do Código Civil, “a separação judicial, o divórcio e a dissolução de união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos" BRASIL, 2002. É importante, destacar que a dissolução da relação conjugal através do divórcio, finda o vínculo marital, não a relação genitores para com o filho. Ou seja, a criança não se divorcia dos pais. A priori, quando ocorre a dissolução conjugal, os genitores definirão sobre as atribuições de cada um, em relação à formação da criança e do adolescente. Contudo, em caso de não consenso, incumbe ao poder judiciário dirimir tal conflito, a fim de estabelecer a qual genitor incumbirá à guarda dos filhos. Tendo em vista, que guarda e o direito de visita são institutos jurídicos que permitem aos pais continuarem exercendo sua autoridade parental mesmo após a dissolução conjugal CHAVES, 2008. O artigo 1583 § 1º do Código Civil define os tipos de guarda, em unilateral ou compartilhada. Além da guarda compartilhada e unilateral, a doutrina ainda prevê a possibilidade de uma guarda alternada. Contudo, faz-se mister, destacar, que esta modalidade de guarda não obtém previsão legislativa, há apenas entendimento doutrinário. O conceito de guarda alternada, melhor se define nas lições de Grisard Filho A guarda alternada caracteriza-se pela possibilidade de cada um dos pais de ter a guarda do filho alternadamente, segundo um ritmo de tempo que pode ser um ano escolher, um mês, uma semana, uma parte da semana, ou uma repartição organizada dia a dia e, consequentemente, durante esse período de tempo de deter, de forma exclusiva, a totalidade dos poderes-deveres que integram o poder paternal. No termo do período os papéis invertem-se. GRISARD FILHO, 2002, p. 154. Está modalidade de guarda é muito criticada pela doutrina e pela jurisprudência, não sendo muito utilizada pelos tribunais, tendo em vista atender mais ao interesse dos pais do que da criança. São vários os fatores apontados por eles que de acordo com o entendimento deles, seriam prejudiciais à criança. Questões como à falta de constância de moradia. Dessa forma segundo eles cada genitor concentra o poder familiar por determinado tempo de maneira alternada. Também há à questão da formação e os hábitos da criança, que ficam prejudicados, pois não há predominância quanto às orientações dos genitores. Guarda Compartilhada A guarda compartilhada foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei de 13 de junho de 2008, que alterou os artigos 1583 e 1584 do Código Civil. Surgindo como um modelo de manutenção e preservação dos vínculos familiares. Pereira entende como guarda compartilhada [...] nesta modalidade de guarda os filhos permanecem assistidos por ambos os pais, dividindo responsabilidades, sem a necessidade de fixação prévia e rigorosa dos períodos de convivência, cabendo-lhes as principais decisões relativas à educação, instrução, religiosidade, saúde, lazer etc. PEREIRA, 2014, p. 498. “Nesta modalidade de guarda ambos os genitores têm a responsabilidade legal sobre os filhos menores e compartilham ao mesmo tempo de todas as decisões importantes relativas à prole, embora vivam em lares separados” GRISARD FILHO, 2010 p. 21. Em análise aos pensamentos exposto pelos autores supra, é possível concluir que, a Guarda Compartilhada pode ser entendida como, uma modalidade de guarda onde todas as decisões em relação à criança e suas rotinas são de responsabilidade de ambos os genitores, que são titulares de direitos e deveres sobre os filhos. Observa-se que, a guarda compartilhada não se confunde com a guarda física, ou seja, convivência sobre o mesmo teto. Apesar de se estabelecer que o menor, terá uma casa como referência de lar, a guarda compartilhada consiste em que ambos os genitores terão os deveres de cuidado e proteção para com o menor. A Lei n° de 22 de dezembro de 2014, determinou a guarda compartilhada como regra em caso de separação dos pais. Como uma corrente que elenca a necessidade de se manter todos os membros da família envolvidos, tentando assim, amenizar possíveis sequelas causadas pela dissolução conjugal BRASIL, 2014. Na prática, o casal fica responsável conjuntamente de forma igualitária por levar o filho na escola, médico, passeios, tem direito de visitação sem restrições, dentre outras atribuições, ou seja, estão responsáveis por toda rotina pertinente à vida do menor. Quando da falta de consenso entre os genitores quanto à guarda dos filhos, o juiz é quem fixará a guarda. E nesse caso a regra é pela guarda compartilhada. Entretanto, há exceções na lei quando um dos genitores declarar que não deseja a guarda do menor; quando um dos genitores não está apto a exercer o poder familiar CHAVES, 2008. A guarda compartilhada não é obrigatória, não tem caráter imperativo, na medida em que um dos genitores pode abrir mão de seu direito de compartilhamento. Ou até mesmo quando a relação do ex- casal é tão conflituosa que acarretaria danos na formação da criança, violando o princípio do melhor interesse do menor. De acordo com o entendimento dos Tribunais, somente poderá o genitor ser considerado inapto ao exercício do poder familiar, por meio de decisão judicial a qual determine a suspensão ou até mesmo a perda do poder familiar. Todavia, em que pese à guarda compartilhada ser a primeira opção para ser adotada pelos genitores, tendo sido disposta pelo código civil como regra, para definição da guarda, deve-se avaliar cada caso, com suas especificidades, sempre visando o melhor interesse do menor DIAS, 2010. Neste sentido são vistas jurisprudência com o entendimento pela guarda não compartilhada, tendo em vista o melhor interesse da criança/adolescente AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA COMPARTILHADA. ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FILHO MENOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A antecipação de tutela consiste na concessão imediata da tutela reclamada na petição inicial, mas sua concessão pressupõe existência de prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Inteligência do art. 273 do CPC. Em se tratando de discussão sobre guarda de criança, é necessária a ampla produção de provas, de forma a permitir uma solução segura acerca do melhor interesse do infante. Mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de guarda compartilhada, diante da tenra idade da criança. Para que a guarda compartilhada seja possível e proveitosa para o filho, é imprescindível que exista entre os pais uma relação marcada pela harmonia e pelo respeito, onde não existam disputas nem conflitos, mas, no caso, diante da situação de conflito e, especialmente pela idade do filho, a guarda compartilhada é totalmente descabida. A prova constante nos autos não autoriza, desde logo, a alteração da decisão de guarda materna e a redução dos alimentos. No decorrer da instrução processual, com a exposição fática e maior esclarecimento do contexto, pode ser readequada as questões, se for o caso. NEGADO SEGUIMENTO. Agravo de Instrumento Nº 70064361207, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do... RS, Relator Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 14/04/2015. Percebe se à preocupação dos tribunais nesse sentido, com a segurança e o bem estar da criança e do adolescente, tendo em vista que à convivência harmoniosa com os seus reflete em toda a sua vida. Guarda Unilateral De acordo com o disposto no § 2° do Código Civil, à guarda unilateral, é quando a guarda é atribuída a um só genitor, sendo definido como guardião àquele que revele melhores condições de exercê-la. Enquanto ao outro é conferida apenas a regulamentação de visitas BRASIL, 2002. Nesse contexto o “não guardião”, aquele que não tendem a guarda não está isento de exercer o poder familiar. Ainda que as decisões pertinentes à rotina do filho esteja incumbida apenas ao genitor guardião, o outro genitor poderá exercer direitos inerentes a fiscalizar o interesse dos filhos, inclusive solicitar informações no que diz respeito à saúde física, mental, psicológica e a educação dos filhos. A guarda de fato, é atribuída apenas a um genitor, ficando o outro com o direito de visitas periódicas ABRAHÃO, 2007 . Para Grizard Filho 2002, as visitas periódicas têm efeito destrutivo sobre o relacionamento entre pais e filho, uma vez que propicia o afastamento entre eles, lento e gradual, até desaparecer, devido às angústias perante os encontros e as separações repetidas. O Código Civil vigente dispõe que, poderá ser concedida a guarda unilateral quando um dos genitores declarar em juízo que não quer a guarda do menor; ou quando um dos genitores não está apto a exercer o poder familiar. Há ainda outras possibilidades para concessão da guarda unilateral, o que dependerá do caso concreto. Podendo mencionar como exemplo, quando os pais moram em cidades diferentes e distantes. Sempre sendo necessário demonstrar que o melhor interesse da criança está sendo respeitado DIAS, 2010. A lei brasileira dá preferência à guarda compartilhada, pois a guarda a somente um dos genitores traz consigo um rígido regime de visitas e via de regra, só é aplicada quando houver decisão unânime dos pais em relação a este tipo de guarda DIAS, 2010, p. 435. É importante ressaltar que, mesmo no caso de consenso entre os pais sobre a guarda dos filhos menores, o acordo precisa ser homologado em Juízo. Ou seja, o poder judiciário sempre atuará, no que refere à definição da guarda do menor. Portanto, nos casos da dissolução conjugal, sempre que houver filhos menores, o divórcio ou a dissolução da união estável seguirá pela via judicial, não sendo admitido que à mesma se dê diretamente em cartório, sendo ainda a matéria, obrigatoriamente analisada em Juízo, ouvindo-se sempre Ministério Público. Neste sentido é imperiosa as lições de Maria Berenice Dias, que entende que “Mesmo que a definição da guarda e da visitação esteja a cargo dos pais, o que for acordado depende da chancela judicial, o que só ocorre após a ouvida do Ministério Público” DIAS, 2010, p. 435. Caso o juiz verifique alguma situação que prejudique os filhos, poderá não homologar a separação, ou não homologar somente o que achar de irregular. O melhor Interesse da Criança e do Adolescente A Constituição da República/1988 dispõe em seu art. 227 que Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão BRASIL, 1988. Assim, considerando a qualidade de pessoa em desenvolvimento, seja no âmbito moral, bem como no âmbito social, o Estatuto da Criança e do Adolescente o ECA, mais especificamente em seu artigo 100, parágrafo único, inciso I, elevou a condição da criança/adolescente como sujeito de direitos, inserindo o princípio do melhor interesse do menor, devendo este ser colocado entre os princípios que rege medidas de proteção, integral da criança BRASIL,1990. O ECA dispõe sobre o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, como fundamento primário de todas as ações voltadas ao menor. Destacando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, de modo a identificar fatores a fim de que, os direitos e garantia da criança sejam alcançados plenamente. Colocando ainda a criança e o adolescente ao centro da discussão jurídica em se tratando de guarda, analisando-se antes do interesse dos pais o interesse maior do menor GAMA, 2008. No que tange a definição da guarda na esfera judicial, de modo a priorizar a aplicabilidade do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o juiz deve observar as peculiaridades de cada núcleo familiar. Gama expõe acerca do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente que O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais, em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa. Cuida-se, assim, de reparar um grave equívoco na história da civilização humana em que o menor era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito GAMA, 2008, Nesse sentido, conclui-se que, o princípio do melhor interesse da criança não se restringe a definição da guarda, mas sim em priorizar todos os aspectos que envolvem o pleno desenvolvimento do menor. O melhor interesse do menor deve ser considerado como prioridade absoluta diante dos genitores, em virtude de se tratar de crianças e adolescentes em processo de formação da personalidade. Sendo que este ainda conforme observado somente poderá ser constatado no caso concreto, considerando suas peculiaridades. 3. DO ABANDONO AFETIVO Afetividade é entendida socialmente como amor e carinho, o que pré define o abandono afetivo como ausência de amor, de afeto. O princípio jurídico da afetividade, disposto nos artigos. 226 §4º, 227, caput, § 5º c/c § 6º, e § 6º, da CRF/ 1988, não exprime a imposição do dever de amar, no que tange ao afeto como um sentimento de amor e carinho. Ou seja, não há como obrigar um pai amar o filho BRASIL, 1988. O afeto é construído como autoridade no âmbito do Direito em geral, “vai além do sentimento, e está diretamente relacionado à responsabilidade e ao cuidado.” PEREIRA, 2012, Segundo ele é com base nessa construção técnica que doutrina contemporânea, afirma que o afeto tem valor jurídico, ou mais do que isso, foi alçado à condição de verdadeiro princípio geral. O princípio jurídico da afetividade está intimamente atrelado à dignidade da pessoa humana, sendo capaz de influenciar fortemente o desenvolvimento psíquico e moral da criança e adolescente. Para Maria Berenice Dias, acrescenta-se o princípio da afetividade como norteador do Direito de Família, sendo base do respeito à dignidade humana e da solidariedade familiar, mesmo que este princípio ainda não tenha dispositivo legal DIAS, 2005, O ECA, em seu art. 3º, o dispõe Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. incluído pela Lei nº de 2016 BRASIL, 1990 Destarte, diante das breves observações aqui apresentadas é possível observar, que, não há como obrigar um pai a amar o filho, mas a legislação assegura a estes, o direito de ser cuidado. Neste sentido, entende-se que o abandono afetivo pelos pais, caracteriza-se pela violação dos direitos imateriais inerentes ao menor, prejudicando seu pleno desenvolvimento, o não cumprimento do dever dos pais de educar, cuidar e assistir os filhos, o não prezar pelo desenvolvimento saudável da criança. O abandono afetivo surge em decorrência da negligência, da ausência, da distância das relações parentais. E inerente ao descumprimento dos deveres de ordem imaterial. 4. DA RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DO ABANDONO AFETIVO PELOS GENITORES A responsabilidade civil tem previsão no Código Civil/2002, em dois artigos, quais sejam o que dispõe sobre o ato ilícito, e o art. 187, que trata do abuso de Direito. Ela é dividida em objetiva e subjetiva BRASIL, 2002. De acordo com o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves Diz-se, pois, ser “subjetiva” a responsabilidade quando se esteia na ideia de culpa. A prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável. Dentro desta concepção, a responsabilidade do causador do dano somente se configura se agiu com dolo ou culpa GONÇALVES, 2009, p. 30. O autor compreende ainda que Institui-se que certas atividades por serem potencialmente causadoras de dano, prescindem da prova da culpa para motivarem uma indenização. Nestes casos, diz-se que a responsabilidade é legal ou objetiva, pois se satisfaz somente com o nexo de causalidade e dano. “Esta teoria, dita, objetiva ou do risco tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade independentemente de culpa GONÇALVES, 2009, p. 30. A responsabilidade, ainda é vista segundo autores como Gagliano e Pamplona como sendo uma “obrigação derivada, um dever jurídico sucessivo de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar de acordo com os interesses lesados” GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2015, p. 47. Ela configura se como à aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal, de acordo com o que entende Diniz. DINIZ, 2007, p. 35. Tendo em vista diferentes posicionamentos doutrinários, tem se como finalidade da responsabilidade civil, é que o agente possa reparar o dano causado a outrem. Isto posto, conclui-se que, a responsabilidade civil no Direito de Família é subjetiva, ou seja, é necessário que o fique demonstrado a culpa do agente, e que este tenha capacidade para entender o caráter de sua conduta ilícita. É cediço que a responsabilidade civil possui três funções primordiais, quais sejam, punir o ofensor, compensar a vítima pelo dano causado e desmotivar socialmente a conduta lesiva. O dano civil por muito tempo foi sinônimo de prejuízo financeiro. Embora já houvesse entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente com a Constituição da República de 1988, é que o ordenamento jurídico brasileiro, passou a reconhecer formalmente o dano extrapatrimonial DINIZ, 2007. Sua previsão pode ser encontrada no art. 5, incisos V e X da Constituição Federal de 1988. O antigo conceito de dano civil, como sendo sinônimo de diminuição do patrimônio da vítima, não mais subsiste, assim tem-se que, o dever de indenizar, abrange não só o aspecto patrimonial, mas também o moral FARIAS, 2013. Observar-se as lições de Cristiano Chaves de Farias seguramente, a obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da prática de um ato ilícito também incide no Direito da Família. Por certo, não se pode negar que as regras da responsabilidade civil invadem todos os domínios da ciência jurídica, ramificando-se pelas mais diversas relações jurídicas, inclusive as familiaristas FARIAS 2013, p. 162. Assim, resta evidenciado que a responsabilidade civil contempla o Direito de Família. Diante da análise apresentada, quanto aos elementos da responsabilidade civil, e já não restando mais dúvida, quanto o encaixe da responsabilidade civil no Direito de Família, ainda tem-se divergências no ordenamento jurídico brasileiro referente à reparação civil de danos oriundos do abandono afetivo. Pois ainda que o afeto seja reconhecido como bem jurídico e princípio constitucional inerente ao direito de família, a problemática gira em torno do reconhecimento do cabimento ou não de danos morais indenizáveis em casos de falta de afeto dos pais aos seus filhos FARIAS, 2013. Com relação às consequências e a possibilidade de reparação civil pelo abandono afetivo, observa-se entendimento doutrinário no sentido de que A negligência de um pai ou mãe que somente contribui com a pensão alimentícia ao menor, porém não age com um mínimo de afeição. Esse age ilicitamente, pois a figura do “pai” ou da “mãe” vai além do biológico ou jurídico, mas de acordo com a exegese da lei, pai e mãe são aqueles que demonstram afeto na criação da criança, criando um vínculo afetivo com o filho MADALENO, 2011, p. 2018. Rodrigo da Cunha Pereira, defende o caráter compensatório da responsabilização civil no abandono afetivo, que surge quando o direito ofendido não pode mais ser restituído, além disso, ressalta o caráter preventivo e pedagógico que tem a reparação civil nesses casos PERERA, 2015, p. 405. Neste sentido complementa, Rodrigo da Cunha Pereira e Cláudia Maria Silva, “o pai sempre pagou pensão alimentícia ao menor, deduzindo-se daí inexistência de conduta que trouxesse dor e dano moral ao filho. Faltou, entretanto, alimento para a alma. Afinal de contas, nem só de pão vive o homem. A ausência de prestação de uma assistência material seria até compreensível, caso se tratasse de um pai desprovido de recursos. O amor, o afeto, a convivência não são “itens opcionais de uma engrenagem”. São deveres atrelados à paternidade que foram violados frontalmente, configurando-se em atos ilícitos PEREIRA e SILVA, 2014, p. 12. Noutro giro, há doutrinadores que defendem que, aceitar reparação civil de danos decorrentes do abandono afetivo é aceitar a monetarização do afeto. Neste contexto, incumbe destacar as lições de Flávio Tartuce Quanto ao argumento de eventual monetarização do afeto, penso que a Constituição Federal encerrou definitivamente tal debate, ao reconhecer expressamente a reparação dos danos morais em seu art. 5º, incisos. V e X. Aliás, se tal argumento for levado ao extremo, à reparação por danos extrapatrimoniais não seria cabível em casos como de morte de pessoa da família, por exemplo TARTUCE, 2020, Igualmente, a jurisprudência brasileira já entendeu no sentido de ser cabível a responsabilidade civil em decorrência do desafeto pelos genitores, tendo inclusive entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido favorável RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ABANDONO MATERIAL. MENOR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA MATERIAL AO FILHO. ATO ILÍCITO CC/2002, ARTS. 186, IV, E I; ECA, ARTS. 18-A 18-B 22. REPARAÇÃO. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência material ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil de 2002. 2. Estabelecida a correlação entre a omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo material e os danos morais ao filho dali decorrentes, é possível a condenação ao pagamento de reparação por danos morais, com fulcro também no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. Recurso especial improvido. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4 . Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido. Destaca-se o julgado 20160610153899APC - - Res. 65 CNJ, onde a Ministra Relatora Nancy Andrighi, defendeu o posicionamento no sentido de que, a omissão quanto ao abandono afetivo, não significa a mera conduta negativa, a inatividade a inércia, mas restasse demonstrada quando deixa-se de fazer o que a lei determina. O cuidado como valor jurídico objetivo, está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa o art. 227 da CF/88. Conforme apresentado, a legislação civil brasileira regula que o causador direto do dano é obrigado a ressarcir os prejuízo. Assim, é possível compreensão que, o desapego afetivo, como ausência do cumprimento do poder/dever de ordem imaterial, a criança/adolescente revela um ato ilícito, vez que descumpre o dever do exercício familiar. Assim, se torna plenamente cabível a indenização por dano afetivo, pois a atitude do pai que abandona um filho, afeta o direito de personalidade saudável da criança. A indenização tem por exposto uma finalidade reparatória e também educativa, pois visa à conscientização do genitor que abandonou o filho, de que seu ato é um mal moral e jurídico. A omissão pelo abandono afetivo se consuma quando o genitor interrompe ou cortar o vínculo com a prole, e se renega a cumprir com o dever de visita e assistência, e assim também de prover base moral e afetiva aos filhos. Ou seja, deixar de cumprir o dever de cuidado amparado pela lei. Omite-se no poder/dever de ordem imaterial DINIZ, 2007. Portanto, entende-se que se estabelecido estiver o nexo entre o afastamento paterno/materno/filial e o desenvolvimento de danos de ordem física, moral e psicológica nos filhos, a indenização é devida e necessária para construção de uma sociedade mais justa e responsável. A negativa da reparação de danos morais, quando ele é causado no ambiente da família, principalmente quando causado pelos pais que têm o dever de afeto e cuidado, serve de estímulo à reiteração ocasionando um processo de desintegração familiar, deixando a deriva o princípio basilar estabelecido pelo ECA Estatuto da Criança e do Adolescente, que é o melhor interesse da criança e do adolescente BRASIL, 1990. 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS Este estudo teve como objetivo analisar a possibilidade de reparação civil de danos decorrentes do abandono afetivo, bem como qual o posicionamento dos Tribunais Brasileiros, frente essa nova vertente de reparação civil. Para tanto se fez necessário uma análise quanto o instituto da guarda dos filhos menores, o exercício do poder familiar, bem como o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, para enfim analisar os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da responsabilidade civil, e seu encaixe quanto ao dano pelo desafeto. Após uma breve descrição sobre o afeto parental, foi possível observar que, o abandono afetivo pelos pais, não está vinculado ao sentimento de amor e carinho, e sim, no que concerne ao poder/dever de garantir o crescimento saudável de forma digna à criança e do adolescente. Ou seja, está vinculado ao dever de cuidado amparado pela Legislação Brasileira. Deste modo, mostrou-se plenamente satisfatório o entendimento de que, o objetivo maior da reparação de danos pelo desafeto dos pais, é o conhecimento de que tal ato é ilícito e completamente lesivo a formação da criança e do adolescente, a fim de refletir o caráter educativo, além de punitivo, visando que situações semelhantes não ocorram na sociedade. Apesar de ainda haver resistência quanto ao pedido de reparação civil pelo abandono afetivo, há posicionamento jurisprudencial, de forma significativa quanto à aceitação pelo abandono afetivo, como pressupostos do dano moral, ante violação ao princípio do melhor interesse da criança, e a dignidade da pessoa humana. Conclui-se que a reparação de danos oriunda do abandono afetivo pelos pais, não é uma forma de monetarização do afeto, pois esse não tem valor e sim, um mecanismo de fortalecimento a dignidade e respeito humano. REFERÊNCIAS ABRAHÃO, Ingrith Gomes. Uma releitura da guarda compartilhada à luz do direito brasileiro. Dissertação. PUC Disponível em Acesso em 17 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Vade Mécum Saraiva. 30ª BRASIL. Lei n. de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil de 2002. Vade Mécum Saraiva. 30ª BRASIL. Lei n. de 13 de julho de 1990. Institui o Estatuto da Criança e do Adolescente. Vade Mécum Saraiva. 30ª BRASIL. TJDFT. RelatorDesembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO .8ª TURMA CÍVEL - REsp 1087561 RS 2008/0201328-0, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento 13/06/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 18/08/2017. - REsp 1579021 RS 2016/0011196-8, Relator Ministra Maria Isabel Galloti, Data de Julgamento 19/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação DJe 29/11/2017. BRASIL. TJ-RS - AI 70064361207 RS, Relator Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento 14/04/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação Diário da Justiça do dia 17/04/2015. CAMPOS JUNIOR, Aluisio Santiago. Direito de família. Aspectos didáticos. Belo Horizonte 1998. 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› Opini›Kewajiban Asasi Manusia Didie SW Apakah kita, selaku human, hanya punya hak? Apakah sebagai warga komunitas manusia yang mengaku prihatin pada jalannya kehidupan bersama tak menyadari adanya ide kembar dari hak, yaitu kewajiban asasi?! Masalah hak asasi manusia dewasa ini adalah tak lain daripada cara baru dalam menyatakan suatu masalah lama, yaitu masalah besar dari moral. Dan cara ini kiranya pantas diragukan. Betapa tidak. Yang merupakan masalah moral bukanlah the right of man,tetapi the right of others, termasuk the fundamental right of the earth, hak asasi bumi. Artinya, aku tak punya hak, hanya punya kewajiban dan ia semakin besar dengan meningkatnya pendidikan formal yang kualami. Aku punya hak hanya karena ada lian pihak lain. Anda, misalnya punya kewajiban terhadap diriku. Karena kemujuran saja aku bisa berpartisipasi dalam hak asasi manusia, selaku human, berhubung kebetulan ada lian. Anda dan aku punya kewajiban persis sama. Jadi makhluk manusia lebih dulu punya kewajiban dan hanya hak lianlah yang diutamakan. Manusia ditetapkan oleh Tuhan menjadi khalifah wakil-Nya di Bumi. Maka kewajiban asasi kita yang diniscayakan untuk dilaksanakan adalah merawat Bumi. Bumi ini bukan warisan Ibu Pertiwi yang boleh kita manfaatkan begitu saja, tetapi pinjaman kita dari anak cucu yang harus bisa dikembalikan dalam keadaan relatif utuh agar bisa pula mereka manfaatkan. Melaksanakan kewajiban asasi memang tak mudah. Perlu ketekunan, ketabahan, dan intelectual sincerity, sebab pelaksanaan itu tak hanya membutuhkan keterampilan teknis, tetapi juga berhubung adanya godaan-godaan yang datang dari pihak setan. Ketika dia mendengar bahwa yang dipercayakan Tuhan jadi wakil-Nya di Bumi bukan malaikat, melainkan makhluk manusia, dia cemburu dan berang. Dia konon sejak itu bersumpah akan menggoda manusia terus-menerus. Mengutamakan hak orang lain berlaku tak hanya di kala perang, tetapi juga di masa damai, seperti selama proses pembangunan berjalan berkelanjutan, pada saat kita bertugas di lingkungan legislatif, yudikatif, dan eksekutif, terutama dalam pelaksanaan pendidikan. Ini adalah satu-satunya kegiatan yang menyiapkan anak-anak membangun masa depannya sendiri yang relevan, yaitu tempat dia akan menjalani sisa hidupnya selaku generasi milenium. Maka proses didaktis ini perlu dikaji relevansinya. Mungkin ada pengetahuan dan nilai yang tak perlu dibelajarkan lagi unlearn, ada yang perlu ditinjau ulang relearn, demikian pula penjenjangan proses studinya sejak TK hingga perguruan tinggi PT. Ada yang mengatakan filsuf Nietzsche pernah berujar akan datang waktu di mana satu-satunya kebijakan pemerintah adalah kebijakan pendidikan. Jika demikian, bagi Indonesia, saat itu adalah sekarang ini, now or never, jangan asasi Bumi Sejauh yang mengenai Bumi sudah lama kita mengabaikan hak asasinya. Kita lupa tentang kewajiban asasi human terhadap hak asasi Bumi tersebut. Padahal, kita saksikan sendiri betapa sistem ekologis kita semakin parah tanah longsor, kekeringan di daerah hilir di mana membentang ranah perhatian, perbukitan dan tebing yang semakin gundul, pergerakan tanah. Kita sudah kehilangan the capacity to foresee and to forestall. Karena lalai dan tidak peduli, kita baru akan terhenti bertindak dengan sendirinya setelah menghancurkan Bumi. Jelas bahwa makhluk manusia lahir di satu rentang waktu spesifik. Artinya, kita ditakdirkan menjalani hidup dan menempuh kehidupan di suatu jenjang tertentu dari nasib human yang mekar terus-menerus. Seorang individu tergolong pada satu generasi. Dia bahkan merupakan suatu substansinya. Dan setiap generasi berposisi tidak di sembarang lokasi, tetapi langsung dan cepat sudah generasi sebelumnya. Kenyataan ini mengindikasikan manusia hidup, berdaya, di level zamannya dan, lebih khusus lagi, di level dari ide zamannya. Jika dia hidup di level yang lebih rendah, bersendikan ide arkais, dia menyeret dirinya sendiri ke kehidupan yang lebih rendah, serba sumpek. Begitulah keadaan kita sekarang dalam terminologi ekologis, terutama di sektor urban. Mungkin di daerah-daerah terpencil belum begitu terasa, tetapi paling sedikit sudah bergerak ke ambang batas awal. Jika kita stop sejenak langkah ke depan dan meninjau ke prasejarah, kita lihat bahwa nyaris setiap lenyapnya bentuk kehidupan atau spesies disebabkan satu atau sebuah kombinasi dari tiga elemen spesialisasi intensif yang menjurus ke titik akhir evolusioner, kekuatan-kekuatan geologis atau iklim yang ternyata katastropis atau tindakan spesies lain yang bersikap permusuhan. Selama jutaan tahun pertarungan ke arah humanitas, bentuk kehidupan yang berupa manusia terelak dari jebakan spesialisasi. Spesies satu ini terus berubah dan beradaptasi pada suratan takdir human-nya, bisa mempertahankan opsi-opsinya. Dia juga dapat mengatasi elemen-elemen kehancurannya. Ancaman ketiga perlu diperhitungkan keampuhannya. Ancaman itu tak lain daripada makhluk manusia itu sendiri. Dia sekaligus berupa pengancam dan yang terancam dek obsesi liar yang dimanjakan, yaitu ”menguasai bumi” dengan tetap mengaktualisasi kebebasan memilih. Dampak fatal dari obsesi liar itu sudah diingatkan oleh Kementerian Dalam Negeri AS sejak 90 tahun lalu. Kalau manusia masih punya kebebasan memilih dewasa ini manfaatkanlah ia ke arah sebaliknya sebagai suatu keharusan absolut guna mengelak dari nasib malang yang sudah dialami oleh dinosaurus dan hewan raksasa purba serupa Antropolog mengatakan manusia adalah produk dari evolusi jutaan tahun. Dia dibentuk secara harfiah oleh lingkungan alami di luar dan kekuatan hidup di dalam dirinya. Selama kurun waktu itu dia bertarung demi kelangsungan hidupnya. Sikapnya terhadap alam memang ambivalen sebab alam sekaligus teman dan musuhnya. Demi memenangkan pertarungan hidup-mati itu manusia memupuk ilmu pengetahuan dan dari sini mengembangkan teknologi. Namun, pelaksanaannya mengacaukan makna ilmu pengetahuan dan teknologi. Ia lupa bahwa ilmu pengetahuan adalah pencarian kebenaran, sedangkan teknologi adalah alat/cara means untuk menerapkan kebenaran. Jika demi kebenaran ilmu pengetahuan dibolehkan relatif bebas, teknologi, yaitu penerapannya, perlu kontrol dan keseimbangan antara kearifan dan kebajikan. Setelah menyaksikan perluasan dan frekuensi bencana alam yang ditayangkan televisi setiap hari, kian jelas kita perlu pedoman guidelines. Namun, aparat pengarahan kita selalu memproyeksi hari esok di garis waktu horizontal dari hari ini. Jika hari esok menjadi hari ini, dalam kenyataannya, ia bisa menyimpang dari yang kita pikirkan. Teknologi yang membentuk masa depan ada di tangan kita. Yang masih kita perlukan, pertama, cara/jalan politis dan sosial yang memberi arahan pada peralatan yang kita ciptakan tersebut. Kedua, diktum populer yang relatif mudah mengingatkan bahwa masa depan tidak di tangan nasib, tetapi di genggaman kita. Adalah maksud tulisan ini untuk menyajikan pedoman tadi. Maka sebelum terlambat, berhentilah meneriakkan hak asasi manusia. Kita punya kewajiban moral terhadap masa depan. Marilah kita tegaskan kewajiban asasi human dan menjadikannya landasan untuk melestarikan lima unsur pokok alami, yang jika disebut satu per satu berinisial H, U, K, U, M, yaitu ”Hutan”, ”Udara”, ”Kali”, ”Unsur kekayaan alam natural endowment”, ”Membumi”. Hutan bagai paru-paru yang berfungsi selaku alat pernapasan dan khazanah dari aneka jenis flora dan fauna. Udara perlu dijaga jangan sampai tercemar. Pencemaran berdampak bagai pilek. Ia menyerang si kaya, si miskin, tua dan muda, penduduk urban dan sektor pedesaan. Berhubung menyerang siapa saja, ia berdampak global. Kali adalah aliran dan persediaan air, baik yang berada di permukaan maupun di dalam bumi, di lapisan-lapisan dan pori-pori tanahnya. Air maha-penting bagi semua jenis kehidupan, baik konsumtif maupun produktif. Industri jelas perlu air berkualitas baik, jernih, dan belum tercemar. Namun, hak berproduksi bukanlah hak membuat polusi. Aliran air bukanlah saluran tempat pembuangan sampah. Ia bukan wadah alami bagi limbah beracun. Unsur kekayaan alam yang adalah our natural endowment bukan warisan Ibu Pertiwi yang boleh kita lalap seenaknya, tetapi pinjaman dari anak cucu yang harus bisa kita kembalikan dalam keadaan relatif utuh hingga masih bisa mereka manfaatkan demi kelangsungan hidup. Membumi berarti merawat tanah sebab kita perlu tempat berpijak. Kita tak hidup di awang-awang. Dan tanah bukan aset yang tak berharga. Demi pemilikan sejengkal tanah orang rela mati—sedumuk bathuk senyari bumi. Semua inisial tadi jika dirangkai membentuk akronim ”HUKUM”, hukum mendasar dari kelangsungan hidup kita, the basic law of our Joesoef, Alumnus Universite Pluridisciplinaires Pantheon-Sorbonne
Perlindungan dan PemajuanHak Asasi Manusia di IndonesiaShafna Safitri1401617049Program Studi Pendidikan Pancasila dan Negeri JakartaJalan. Rawamangun Muka Nomor 1 Jakarta Timur, IndonesiaAbstrakArtikel ini dilatarbelakangi oleh ketertarikan penulis terhadap perlindungan dan penegakanhak asasi manusia di Indonesia. Tujuan penulisan ini adalah untuk mengetahui sejauh manaperkembangan penegakan hak asasi manusia di Indonesia dan mengedukasi pembaca terhadappenegakan hak asasi manusia di Indonesia. Metode yang digunakan penulisan ini yaitu studipustaka dari beberapa sumber data. Data yang terdapat di dalam penulisan ini merupakanfakta tentang penegakan hak asasi manusia di Indonesia. Berdasarkan data tersebut dapatdisimpulkan bahwa penegakan hak asasi manusia di Indonesia sudah mulai dapat dikatakancukup baik karena mulai berkurangnya pelangaran hak asasi manusia yang terjadi diIndonesia. Hasil dari penulisan ini diharapkan dapat menambah wawasan pengetahuan danmeningkatkan kesadaran pembaca untuk tetap melakukan perlindungan dan penegakanterhadap hak asasi kunci — HAM, Pelanggaran, PenegakanI. PendahuluanManusia adalah makhluk yangdiciptakan oleh Tuhan Yang Maha Esadengan segala kesempurnaannya. Salahsatu kesempurnaan yang diberikan TuhanYang Maha Esa kepada manusia adalah“akal dan pikiran” yang mampumembedakannya dengan makhluk diciptakan dan dilahirkan manusiatelah dianugerahi hak-hak yang melekatpada dirinya dan harus dihormati olehmanusia yang lainnya. Hak tersebutdisebut juga dengan Hak Asasi ManusiaHAM.John Locke seorang ahli Ilmu Negaramenyatakan bahwa hak asasi manusiaadalah hak-hak yang diberikan langsungoleh Tuhan Yang Maha Pencipta sebagaihak yang kodrati. Oleh karena nya tidakada kekuasaan apapun di dunia yang dapatmencabutnya. Hak sifatnya sangatmendasar bagi hidup dan merupakan hakkodrati yang terlepas dari Undang-Undang RepublikIndonesia Nomor 39 Tahun 1999 Pasal 1menyebutkan bahwa “Hak Asasi Manusiaadalah seperangkat hak yang melekatpada manusia sebagai makhluk TuhanYang Maha Esa dan merupakan anugerah-Nya yang wajib dihormati, dijunjungtinggi, dan dilindungi oleh negara, hukum,pemerintah, dan setiap orang demikehormatan serta perlindungan harkatdan martabat manusia”.Berdasarkan rumusan-rumusan hakasasi manusia tersebut diatas, dapatdisimpulkan bahwa hak asasi manusiaadalah hak yang melekat pada diri manusiayang bersifat kodrati dan fundamentalsebagai anugerah Tuhan Yang Maha Esayang harus dihormati, dijaga, dandilindungi oleh setiap individu,masyarakat, atau yang dimiliki oleh setiap orangtentunya tidak dapat dilaksanakan sebebas-bebasnya, karena ia berhadapan langsungdan harus menghormati hak yang dimilikiorang lain. Hak asasi manusia terdiri atasdua hal yang paling fundamental, yaitu hakpersamaan dan hak kebebasan. Tanpaadanya kedua hak ini maka akan sangatsulit untuk mengakkan hak asasi penerapannya, hak asasimanusia HAM juga tidak dapatdilepaskan dari kewajiban asasi manusiaKAM dan tanggung jawab asasi manusiaTAM. Ketiganya merupakan keterpaduanyang berlangsung secara seimbang. Bilaketiga unsur asasi yang melekat padasetiap indivdu manusia tidak berjalanseimbang makan dapat dipastikanakanmenimbulkan kekacauan dan kesewenang-wenangan dalam tata kehidupan asasi manusia juga mempunyaibeberapa ciri pokok, yaituHAM tidak perlu diberikan,diminta, dibeli, atau diwarisi. HAMbersifat hakiki dan yang merupakanbagian dari manusia secaraotomatis.HAM bersifat universal, artinyaberlaku untuk semua orang tanpamemandang jenis kelamin, ras,agama, etnis, pandangan politik,dan asal-usul bangsa.Ham tidak bisa dilanggar, artinyatidak seorang pun yang mempunyaihak untuk membatasi ataumelanggar hak orang lain. Orangtetap memiliki HAM walaupunnegara membuat hukum yang tidakmelindungi atau melanggar terhadap hak asasi manusiapada hakikatnya merupakan penghargaanterhadap segala potensi dan harga dirimanusia menurut kodratnya. Walaupundemikian, kita tidak boleh lupa bahwahakikat tersebut tidak hanya mengundanghak untuk menikmati kehidupan secarakodrati. Sebab dalam hakikat kodratiitupun terkandung kewajiban pada dirimanusia tersebut. Tuhan memberikansejumlah hak dasar tadi dengan kewajibanmembina dan dan pemajuan hak asasimanusia HAM tidak hanya menjaditanggung jawab pemerintah saja, namunmenjadi tanggung jawab bersamamasyarakat. Artinya, pemerintah maupunmasyarakat sesuai dengan peran dankedudukannya masing-masing sama-samabertanggung jawab untuk melindungi danmemajukan hak asasi PembahasanUpaya pemajuan hak asasi manusia diIndonesia sudah mulai dilakukan sejakIndonesia merdeka. Pemikiran HAM padaawal periode kemerdekaan masihmenekankan pada hak untuk merdeka, hakkebebasan untuk berserikat melaluiorganisasi politik yang didirikan serta hakkebebasan untuk menyampaikan pendapatterutama di parlemen. Periode 1950-1959 dalam perjalanannegara Indonesia dikenal dengan sebutanperiode demokrasi parlementer. PemikiranHAM pada periode ini mendapatkanmeomentum yang sangat membanggakan,karena suasana kebebasan yang menjadisemangat demokrasi liberal atau demokrasiparlementer mendapatkan tempat dikalangan elit politik. Sehingga semakinbanyak partai-patai politik yang berdiridengan beragam ideologinya 1959-1966, pada periode inisistem pemerintahan yang berlaku adalahsistem demokrasi terpimpin sebagai reaksipenolakan Soekarno terhadap sistemdemokrasi parlementer. Pada sistem inikekuasaan terpusat pada terjadi pemasungan hak asasimanusia, yaitu hak sipil dan hak kata lain, telah terjadi pembatasankekuasaan terhadap hak sipil dan hakpolitik warga 1966-1998, terjadi peralihanpemerintahan dari Soekarno ke Soeharto,dan timbul semangat untuk menegakkanHAM. Pada masa ini diadakan seminartentang HAM. Namun, pada tahun 1970-an sampai periode akhir 1980-an persoalanHAM di Indonesia mengalamikemunduran karena pemikiran penguasayang menolak penegakan pada akhirnya pemerintahmendirikan Komisi Nasional Hak AsasiManusia Komnas HAM berdasarkanKepres Nomor 50 Tahun 1993 padatanggal 7 Juni 1993. Lembaga ini bertugasuntuk memantau dan menyelidikipelaksanaan HAM serta memberipendapat, pertimbangan, dan saran kepadapemerintah perihal pelaksanaan pada periode 1998-Sekarang berlangsung membaik. Karenapergantian pemerintahan pada tahun 1998memberikan dampak yang sangat besarpada pemajuan dan perlindungan HAM diIndonesia. Saat ini sedang dilakukanpengkajian beberapa kebijakan pemerintahpada masa orde baru yang berlawanandengan pemajuan dan perlindungan itu juga dilakukan penyusunanperaturan perundang-undangan yangberkaitan dengan pemberlakuan HAM,seperti Undang-Undangan RepublikIndonesia Nomor 39 Tahun 1999 tentangHak Asasi penegakan HAM, pemerintahmempunyai tanggung jawab yang upaya yang dilakukan pemerintahdalam menegakkan HAM, diantaranyaadalah membentuk Komnas HAM,membuat produk hukum yang mengaturtentang HAM, dan membentuk pemerintah, masyarakat jugabertanggung jawab dalam penegakanHAM. Oleh karena itu kita sebagai warganegara, sikap yang patut kita munculkandalam upaya penegakan hak asasi manusiaantara lain dapat berupa menolak dengantegas setiap terjadinya pelanggaran HAMdan mendukung dengan tetap bersikapkritis terhadap upaya penegakan perlindungan dan penegakanHAM tentu tidak semudah yang kitabayangkan, karena banyak sekalitantangan yang harus dihadapi, baik olehmasyarakat maupun pemerintah. Beberapatantangan yang harus dihadapi itu antaralain kurangnya pemahaman danpengetahuan tentang HAM, kurangnyapengalaman dalam penegakan HAM,kemiskinan, keterbelakangan, pemahamanHAM masih terbatas dalam pemahangerakan penegak HAM, dan kurangnyakemampuan berpikir analatik mengenaipersoalan berpikir analitikmengenai berbagai persoalan hidup initerkait dengan sejumlah informasi dalamhal ini pengetahuan yang tepat dan relevansebab pengetahuan tentang isu ataumasalah merupakan syarat awal untukmemulai suatu tindakan yang tepat. EvaMarthinu & Nadiroh, 2017Oleh sebab itu, maka tercatat di dalamsejarah beberapa kasus pelanggaran HAMyang pernah terjadi di Indonesia,diantaranyaKerusuhan Tanjung Priok padatanggal 12 September kasus ini tercatat sebanyak24 orang tewas, 36 orang lukaberat, dan 19 orang luka ringan.Penembakan beberapa mahasiswaUniversitas Trisakti yang terjadipada tanggal 12 Mei 1998. Dalamkasus ini tercatat 5 orang tewas.Tragedi Semanggi I pada tanggal13 November 1998. Dalam kasusini tercatat 5 orang tewas.Tragedi Semanggi II pada tanggal24 September 1999. Dalam kasusini tercatat 5 orang tewas.Pembunuhan Munir yangmerupakan Aktivis HAM padatanggal 7 September kasus diatas adalah contohbahwa masih terjadinya penindasanterhadap nilai-nilai upaya penegakan HAM sudahdilakukan sangat lama bahkan sejakIndonesia merdeka, namun ternyatapelanggaran dan penindasan terhadap hakkemanusiaan masih saja terjadi disekitarkita. Contoh kasus pelanggaran HAM yanglainnya ialah kasus kematian TKI di luarnegeri dan kejahatan kemanusiaan masihsaja mewarnai perjalanan upaya penegakanHAM di tidak terjadi pelanggaran danpenindasan terhadap HAM makadiperlukan peranan pemerintah danpartisipasi masyarakat yang menjadi syaratutama dalam perlindungan dan pemajuanHAM di Indonesia. Dengan demikian,diharapkan tercipta peri kehidupan yangharrmonis yang dilandasi oleh PenutupHak Asasi Manusia atau yang biasakita sebut dengan HAM merupakan hakyang melekat pada diri manusia yang harusdihormati, dijaga, dan dilindungi olehsetiap individu, masyarakat, dan demikian, hakikatpenghormatan dan perlindungan HAMialah menjaga keselamatan eksistensimanusia secara utuh melalui aksikeseimbangan. Keseimbangannya adalahantara hak dan kewajiban sertakeseimbangan antara kepentinganperorangan dengan kepentingan menghormati, melindungi, danmenjunjung tinggi HAM menjadikewajiban dan tanggung jawab bersamaantara individu, pemerintah, dan dalam memenuhi dan menuntut haktidak terlepas dari pemenuhan kewajibanyang harus dilaksanakan. Begitu jugadalam memenuhi kepentinganperseorangan, kepentingan tersebut tidakboleh merusak kepentingan umum. Karenaitu, pemenuhan, perlindungan, danpenghormatan terhadap HAM harus diikutidengan pemenuhan terhadap KAMkewajiban asasi manusia dan TAMtanggung jawab asasi manusia dalamkehidupan pribadi, bermasyarakat, ReferensiEva Marthinu, Nadiroh September, 2017.“Pengaruh Experiential Learning dan Pengetahuan Pembangan Berkelanjutan Terhadap Berpikir Analitik Masalah Lingkungan”. Jurnal Pendidikan Lingkungan danPembangunan XVIII. No Ngadimin Winata, Edison A. Jamli 2013. “Pendidikan Pancasila dan Kewaganegaraan SMA/ MA Kelas X”. Jakarta RI No. 39 Tahun 1999 1999 tentang Hak Asasi ManusiaProf. Dr. Soedjono Dirdjosisworo 2002. “Pengadilan Hak Asasi Manusia Indonesia”. Bandung PT. Citra Aditya Bakti